Leis, Códigos e Diretrizes da Psicopedagogia

O Código de Ética tem o propósito de estabelecer parâmetros e orientar os profissionais da Psicopedagogia brasileira quanto aos princípios que regem a boa conduta profissional e instituir diretrizes para o exercício profissional. A atualização do Código de Ética é prevista para que se mantenha em conformidade com as expectativas da categoria profissional e da sociedade.

Capítulo I – Dos Princípios:

ARTIGO 1º

A Psicopedagogia é um campo de conhecimento e ação interdisciplinar em Educação e Saúde com diferentes sujeitos e sistemas, quer sejam pessoas, grupos, instituições e comunidades. Ocupa-se do processo de aprendizagem considerando os sujeitos e sistemas, a família, a escola, a sociedade e o contexto social, histórico e cultural. Utiliza instrumentos e procedimentos próprios, fundamentados em referenciais teóricos distintos, que convergem para o entendimento dos sujeitos e sistemas que aprendem e sua forma de aprender.

Parágrafo 1º – A intervenção psicopedagógica é da ordem do conhecimento, relacionada com a aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre os processos de aprendizagem, as dificuldades e as possibilidades dos sujeitos e sistemas.

Parágrafo 2º – A intervenção psicopedagógica ocorre com diferentes sujeitos e sistemas, quer sejam pessoas, grupos, instituições e comunidades, considerando os processos de aprendizagem e seus contextos, em situações de pesquisa, de atendimento clínico e /ou institucional.

ARTIGO 2º

A Psicopedagogia é de natureza inter e transdisciplinar, utiliza-se de recursos próprios para a compreensão do processo de aprendizagem dos sujeitos e sistemas com vistas à intervenção.

ARTIGO 3º

A atividade psicopedagógica tem como objetivos:

– propor ações frente aos processos de aprendizagem e suas dificuldades;

– contribuir para os processos de inclusão escolar e social;

– realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia;

– mediar as relações interpessoais nos processos de aprendizagem com vistas à prevenção de dificuldades e/ou à resolução de conflitos.

ARTIGO 4º

O psicopedagogo deve, com autoridades competentes, refletir e elaborar a organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde no que concerne às questões psicopedagógicas.

Capítulo II – Da Formação:

ARTIGO 5º

A formação do psicopedagogo se dá em curso de graduação e/ou em curso de pósgraduação em Psicopedagogia, ministrados em instituições de educação superior devidamente reconhecidas e autorizadas por órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Capítulo III – Do Exercício das Atividades Psicopedagógicas:

ARTIGO 6º

Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados e/ou pós- graduados em Psicopedagogia como também, os profissionais com direitos adquiridos anteriormente à exigência legal e os profissionais reconhecidos pela ABPp.

Parágrafo 1º – O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, por meio de recursos físicos e/ou virtuais, deverá fazê-lo de acordo com as normas da ABPp e os princípios deste Código de Ética.

Parágrafo 2º – O atendimento psicopedagógico deve ser realizado com equidade em ambiente apropriado.

ARTIGO 7º

O psicopedagogo deve manter o sigilo profissional e preservar a confidencialidade dos dados obtidos em decorrência do exercício de sua atividade.

Parágrafo 1º – Não se entende como quebra de sigilo informar sobre os sujeitos e sistemas a especialistas e/ou instituições comprometidos com o atendido e/ou com o atendimento, desde que autorizado pelos próprios sujeitos e/ou seus responsáveis legais e sistemas.

Parágrafo 2º – O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade judicial, e/ou em situações que envolvam risco à integridade física, moral ou risco iminente de morte.

ARTIGO 8º

O resultado de um processo de avaliação só será fornecido a terceiros interessados mediante concordância do próprio avaliado ou de seu representante legal.

ARTIGO 9º

Os registros de atendimento psicopedagógico são documentos sigilosos cujo acesso é restrito ao profissional psicopedagogo responsável. O material deve ser guardado por um período de 5 anos. Parágrafo 1º – Os registros psicopedagógicos, em suporte de papel ou em eletrônico, deverão permanecer arquivados por um período de 5 anos após o encerramento do atendimento.

Parágrafo 2º – A divulgação pública de registros, imagens e áudios, decorrentes de atendimento psicopedagógico, só poderá ser feita mediante consentimento e/ou autorização dos sujeitos e sistemas ou seu responsável legal. Sobre o uso de imagens para qualquer finalidade deve haver autorização por escrito, inclusive imagens em mídias sociais e/ou quaisquer meios de comunicação.

ARTIGO 10

O psicopedagogo procurará desenvolver e manter boas relações com os componentes de diferentes categorias profissionais, observando, para esse fim, o seguinte: – trabalhar nos estritos limites das atividades que lhe são reservadas; – reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.

Capítulo IV – Das Responsabilidades:

ARTIGO 11

São deveres do psicopedagogo:

a) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem da aprendizagem humana;

b) desenvolver e manter relações profissionais pautadas pelo respeito, pela atitude crítica e pela cooperação com outros profissionais;

c) assumir as responsabilidades para as quais esteja preparado e nos parâmetros da competência psicopedagógica;

d) colaborar com o desenvolvimento da Psicopedagogia por meio da participação em eventos, pesquisas e publicações, entre outras possibilidades;

e) responsabilizar-se pelas intervenções feitas e fornecer definição clara do seu parecer oral e/ou escrito aos sujeitos e sistemas atendidos e/ou aos seus responsáveis;

f) preservar a identidade dos sujeitos e sistemas nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;

g) manter o respeito e a dignidade na relação profissional para a harmonia da classe e a manutenção do conceito público;

h) submeter-se à supervisão psicopedagógica e ao processo terapêutico pessoal.

Capítulo V – Dos Instrumentos:

ARTIGO 12

São instrumentos da Psicopedagogia, aqueles que servem ao seu objeto de estudo – a aprendizagem humana. Sua escolha decorrerá da formação profissional e competência técnica do psicopedagogo.

Capítulo VI – Das Publicações Científicas:

ARTIGO 13

Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:

– as discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao seu autor;

– em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores e seguir normas científicas vigentes de publicação.

– em nenhum caso o psicopedagogo se valerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;

– em todo trabalho científico devem ser indicadas as referências bibliográficas utilizadas, bem como, esclarecidas as ideias, descobertas e as ilustrações extraídas de cada autor, de acordo com normas e técnicas científicas vigentes.

Capítulo VII – Da Publicidade Profissional:

ARTIGO 14

Ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade, cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Código de Ética.

Capítulo VIII – Dos Honorários:

ARTIGO 15

Os honorários são tratados previamente entre os sujeitos e sistemas ou seus responsáveis legais e o profissional, a fim de que:

– representem justa contribuição pelos serviços prestados, considerando condições socioeconômicas da região, natureza da assistência prestada e tempo despendido;

– assegurem a qualidade dos serviços prestados.

Capítulo IX – Da Observância e Cumprimento do Código de Ética do Psicopedagogo:

ARTIGO 16

Cabe ao psicopedagogo cumprir este Código de Ética. Parágrafo único

– Constitui inobservância ética:

– utilizar títulos acadêmicos e/ou de especialista que não possua;

– permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas psicopedagógicas;

– fazer falsas declarações sobre quaisquer situações da prática psicopedagógica;

– encaminhar ou desviar, por qualquer meio, atendimentos para si;

– receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços psicopedagógicos que não tenha efetivamente realizado;

– assinar qualquer procedimento psicopedagógico realizado por terceiros, ou solicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos.

ARTIGO 17

Cabe ao Conselho Nacional da ABPp zelar e orientar pela fiel observância dos princípios éticos da classe e alertar ao psicopedagogo em caso de inobservância, se necessário.

ARTIGO 18

O presente Código de Ética poderá ser alterado por proposta do Conselho Nacional da ABPp, devendo ser aprovado em Assembleia Geral.

Capítulo X – Das Disposições Gerais:

ARTIGO 19

O Código de Ética tem seu cumprimento recomendado pelos Conselhos Nacional e Estaduais da ABPp.

ARTIGO 20

O presente Código de Ética foi elaborado pelo Conselho Nacional da ABPp do biênio 1991/1992, reformulado pelo Conselho Nacional da ABPp biênio 1995/1996, passou por nova reformulação feita pelas Comissões de Ética da ABPp triênios 2008/2010 e 2011/2013, novamente atualizado pela Comissão de Ética e com anuência do Conselho Nacional da ABPp triênio 2017/2019, aprovado em Assembleia Geral realizada em 26/outubro 2019.

 

Comissão de Ética do Conselho Nacional da ABPp – Triênio 2017 – 2019

Maria Cristina Natel (SP) – Coordenadora

Cheila Araujo Mussi Montenegro (ES)

Laura Monte Serrat Barbosa (PR)

Lucila Menezes Guedes Monferrari (GO)

Maria de Nazaré do Vale Soares (PA)

Michele Fabiane Garcia Paes (PR)

Simone Carlberg (PR)

LUCIANA BARROS DE ALMEIDA

Presidente do Conselho Nacional

Triênio 2017-2019

Associação Brasileira de Psicopedagogia

https://www.abpppe.com.br/codigo-de-etica